A “Nova Lei do Agro”, sancionada em 20 de julho de 2022, se monstra como a devida continuidade no marco no agronegócio no país, dada a materialização de anseios há muito tempo esperados pelo setor do agronegócio.

O novo conjunto de medidas tem como fito principal aperfeiçoar o ambiente da cadeia de negócios do agro e trouxe demandas até então “esquecidas” ou não aperfeiçoadas pela Lei do Agro de 2020.

Dentre as alterações mais importantes, temos a alteração da competência para registro de Alienação Fiduciária, que passará a ser feita no cartório de registro de imóveis do local em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

Além disso, a lei prevê a dispensa do registro na matrícula o imóvel afetado – separando-se então o terreno, dos direitos e dos deveres ao imóvel vinculados! Agora, será necessário apenas a averbação a partir do memorial descritivo do imóvel, registrando apenas o “patrimônio rural de afetação”. Tal evolução é benéfica, considerando que parecia não fazer sentido macular a integralidade do imóvel, se a parte produtiva é sempre diferente do topo do imóvel, além do fato de que áreas como a reserva legal e seus excedentes podem estar vinculadas somente ao imóvel e outras obrigações, como uma prestação de serviço ambiental, por exemplo.

Embora não se preveja mais o registro em matrícula, a lei simplificou sua execução, trazendo mais segurança e simplificação no rito de tomada da propriedade. Agora, após a apresentação de contestação, se não houver oposição expressa à validade do Decreto Desapropriatório, deverá ser determinada a transferência imediata da propriedade do imóvel ao expropriante, independente de anuência expressa do expropriado.

Ainda, há que se falar que aumentou-se o rol de quem é produtor rural, ampliando os legitimados a obter crédito rural via CPR (Cédula de Produtor Rural).

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