Hoje nosso tema no blog LS é um assunto que está em voga nos assuntos imobiliários: a instituição, pela IN RFB º 2030 de 24 de junho de 2021, do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
No ano de 2016, o governo criou o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, como mecanismo de gestão pública capaz de organizar dados geoespaciais, jurídicos, registrais e fiscais de imóveis urbanos e rurais, permitindo que haja melhor acesso às informações e eficiência na regularização fundiária, pois o fluxo pretendido é de um sistema nacional único as informações imobiliárias de um ativo.
O cadastro único, que permitirá esses dados sobre os imóveis havidos no SINTER, se perfaz no CIB, cadastro que permitirá a existência de um acurado inventário sobre uma área, a qual, a partir de um sistema geodésico, trata as áreas rurais e urbanas totalmente georreferenciadas, com suas informações regulatórias.
Com o CIB, cada unidade imobiliária terá um código único que mostrará todos os dados cadastrais e fundiários do imóvel, além de sua localização georreferenciada.
Por óbvio, que a instituição de um cadastro único não significa um novo registro matricial imobiliário, não é um cadastro que gera qualquer direito de propriedade, domínio ou posse e sim um cadastro informativo que esmiuçará, em um único clique, todas as informações quanto ao imóvel.
A sociedade como um todo, a par de qualquer negócio jurídico imobiliário, ganhará por ter a possibilidade de acesso à informações confiáveis sobre imóveis, principalmente no que tange à localização dos imóveis, que estarão todos georreferenciados dentro do cadastro CIB.
Importa dizer que o cadastro CIB não substituirá antigos cadastros havidos, como as matrículas perante os Cartórios de Registro de Imóveis, ou a competência pelas informações fundiários de rurais, que continuará com INCRA e CNIR e imobiliários urbanos, com as prefeituras. Mas, com o cadastro, as informações de um imóvel estarão disponíveis em um único documento, com todas as informações técnicas, geográficas, espaciais, ambientais e fiscais. Por fim, há que se evidenciar ser este mais um passo à segurança jurídica de negócios imobiliários diversos, acreditamos que a medida venha a contribuir com a redução da burocracia estatal para o segmento fiscal e imobiliário, contribuindo ainda com a regularidade imobiliária e menores possibilidades de fraudes, grilagens e deslocamentos de títulos.