Na data de 29 de março de 2021, foi sancionada no Brasil a Lei Federal nº 14.130, a qual instituiu Fundos de Investimentos Agroindustriais (Fiagro). O intento da Lei é ter uma estrutura semelhante aos já conhecidos fundos imobiliários, sendo um verdadeiro “propulsor” para o crédito e investimentos no aclamado e imponente setor do agronegócio brasileiro.
O Fiagro permitirá que investidores – nacionais ou estrangeiros – invistam em aplicações atreladas ao agronegócio ou, ainda, na aquisição de ativos rurais. Em linhas gerais, investidores poderão ter cotas de unidades agrícolas, participando nos rendimentos oriundos da atividade rural.
Com a lei do Fiagro, o direcionamento de recursos ao setor agropecuário poderá ser utilizado para aquisição e fomentação de imóveis rurais, além de indiretamente como ativo financeiro. Fato é que, a criação do Fiagro trará possibilidade de participar do mercado sem ter a posse ou propriedade da terra, pois, pela proposta, os detentores de Fiagros poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir, o que se traduz em verdadeira democratização dos investimentos e lucros em terras, por pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte e possibilidades financeiras.
O tratamento tributário dos Fiagro será de taxação sobre a fonte no importe de 20% e mesma alíquota quando houver ganho de capital e rendimentos auferidos na venda ou resgate de cotas. Porém, não haverá incidência de IR na fonte nas aplicações efetuadas pelos Fiagro.
Questão incidente na Lei aprovada diz respeito a participação de estrangeiros nos fundos, que muito embora não possam adquirir terras no país, poderão participar dos fundos, o que trará aportes vultuosos ao setor agrário brasileiro, no entanto, há de se pensar se estes investimentos estrangeiros não ditarão as regras do mercado agro brasileiro, o que pode trazer um cenário de especulação nos ativos imobiliários, além de desestímulo à agricultura familiar.
Em suma, os Fiagro serão destinados à aplicação, isolada ou em conjunto, em:
- imóveis rurais;
- ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
- participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
- direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro em tais direitos creditórios;
- cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nesses ativos. Os Fiagro serão constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado com prazo de duração determinado ou indeterminado.
O cenário agrícola brasileiro possui fatores que embasam o porquê o Fiagro será um sucesso no país: safras recordes, clima favorável, demanda interna e externa aquecida e inúmeros imóveis rurais a serem fomentados com inserção de capital. A grande questão aqui será, novamente, a completa e acurada due diligence dos imóveis, pois todo tipo de imóvel tentará disputar esse cenário de investimentos, o que trará ofertas de inúmeros imóveis grilados, irregulares, com passivos ambientais, com cadeia dominial irregular e títulos primitivos diferentes do local de real ocupação, razão pela qual a análise acurada das searas registral, socioambiental, fundiária dos imóveis, trará segurança jurídica às aquisições de cotas do Fiagro, não permitindo que a oportunidade de ser “sócio de uma fazenda” vire um verdadeiro pesadelo.