Conforme veiculado no DOU de 27 de dezembro, a MP 1.085/2021, alterou inúmeros dispositivos legais na seara imobiliária.

Dentre as mais de 130 alterações na Lei dos Registros Públicos, merece atenção o disposto quanto a retificação de áreas e a averbação de georreferenciamento de áreas rurais.

O primeiro ponto importante dentro do contexto da retificação e georreferenciamento de imóveis, é a mudança substancial quanto ao conceito de confrontante de imóvel contíguo, que se entendia como confrontante dos imóveis contíguos não só os proprietários, mas também eventuais ocupantes, conforme §10 do artigo 213.

Hoje, com a MP, entende-se como confrontante os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre imóveis contíguos.

Essa nova regra contida no §10º, tem o pretexto de simplificar o procedimento de retificação, mas, terminou por produzir certa confusão e aumentar em demasia a burocracia no processo de georreferenciamento, pois passou a exigir a notificação de titulares de direitos reais e aquisitivos dos imóveis confrontantes, sem ter explicado de forma definitiva a quais direitos reais se refere.

Ainda, ao excluir o “ocupante” do texto legal como apto a assinar a anuência de confrontação, a MP criou situações de verdadeira impossibilidade de retificação, pois é muito comum encontrar imóveis sem matrícula ou transcrição Brasil afora, havidos por posses e outras ocupações.

O texto da MP ainda poderá ser melhorado no curso do processo legislativo, cabendo a nós, operadores de regularização fundiária, acompanhar de perto o processo, de modo que a burocratização quanto a anuência não seja motivo de impedimento a inúmeros processos de georreferenciamento.

Com o objetivo de aprimorar e adequar nossas entregas e pareceres, bem como promover um caráter informativo aos nossos clientes, traremos, semanalmente, todas as alterações que importam à nossa rotina de análises, pareceres e due diligences imobiliárias.