Às vésperas de completar 46 anos de vigência, a nossa Lei dos Registros Públicos nunca viu tantas alterações em tão pouco tempo!

Os cenários de crise sanitária global, além das mudanças sociais diárias, foram ensejadores da inegável necessidade de modernização dos atos registrais, da qual a tendência é trazer maior simplicidade, pois se permitirá a recepção, envio, visualização e prestação de informações dos cartórios em formato eletrônico, além de promover interconexão entre as serventias e o atendimento remota aos usuários, sendo a adesão obrigatória.

Com a MP 1.085, criou-se o SERP – Sistema Nacional de Registros Públicos, além de ter havido alterações (tímidas e radicais) nas leis de registros públicos, como na lei de condomínio e incorporações, na lei do parcelamento do solo, na lei dos notários e registradores, na lei da regularização fundiária, na Lei do Programa habitacional popular e no próprio Código Civil de 2002…

Ou seja, grandes alterações no arcabouço legislativo imobiliário!

No que tange especificamente à Lei 6015/73 (Registros Públicos), temos que esta sofreu mais de 130 alterações e estão absolutamente todas em vigor desde a publicação. Essas alterações trouxeram impactos em atos de escrituração, inclusão de novos atos registráveis e averbáveis, prazos para obtenção de certidões, prazos menores para atos, prenotação, registro e abertura de matrículas, competência territorial e quantos às anuências de confrontantes e ainda se criou a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel, que deverá ser expedida em 1 dia e deverá conter todas as informações sobre propriedade, diretos reais e restrições sobre o imóvel.

O primeiro ponto importante é quanto à criação do SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos – que viabilizou que todos os atos sejam feitos de forma eletrônica, além da interconexão entre as serventias, alternando-se os sistemas que já conhecemos, como o registradores.org.br, sites dos cartórios Brasil afora, unificando as serventias de registros públicos (serventias de registros imóveis, pessoas, títulos e documentos) que serão todas dentro uma só plataforma de prestação de serviços de forma totalmente eletrônica!

O artigo 1º, § 3º passou a conter as diretrizes quanto ao meio eletrônico:

§ 3º  Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Importa pontuar que a própria MP dispõe sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de adequação eletrônica, permitindo que locais que não tenham “sistema adequado de internet”, “falta de pessoal capacitado”, poderão prorrogar esse prazo e isso precisará ser altamente divulgado, razão pela qual, nosso entendimento é que devemos trabalhar com os cartórios valorizando a regra geral em detrimento das exceções, solicitando ampla divulgação por parte dos cartórios quanto as impossibilidades.

Com o objetivo de aprimorar e adequar nossas entregas e pareceres, bem como promover um caráter informativo aos nossos clientes, traremos, semanalmente, todas as alterações que importam à nossa rotina de análises, pareceres e due diligences imobiliárias.